Aos anônimos.....

O BLOG MOLEQUE vem a público explicar por qual motivo os comentários anônimos não serão mais publicados:



AMEAÇAS...
Acabamos de receber uma ligação do então Presidente do C.A. Juventus,
Sr. Domingos Sanches, ameaçando processar este Blog por publicar comentários ANÔNIMOS com criticas e ofensas a sua administração.

O mesmo estava um tanto quanto afobado e falando continuamente, avisando que vai contratar investigadores para descobrir os autores dos comentários e querendo responsabilizar este Blog como co-autor dos conteúdos.

Falou ainda que todos QUEREM ACABAR COM O JUVENTUS MAS QUE ELE NÃO VAI PERMITIR.....$%$#$%¨&%$??:?poo*&uhujh&*ubf%e

Explicamos ou tentamos explicar que o Blog não seleciona postagem até por acreditar que as pessoas devem ter liberdade de expressão e entendo que assim deva ser, porém para que não haja mais problemas, pedimos a todos que assinem as suas postagens.

Quando ele era oposição nunca o mesmo se incomodou com as criticas que eram feitas a antiga gestão, porém agora o mesmo esta bastante incomodado.

Imaginem se os Presidentes de clubes grandes fossem ligar para todos os blogs que fazem critica a eles....Lamentável!

De qualquer forma, fica aqui a minha indignação ao perceber que a preocupação de um Presidente de Clube seja postagens de anônimos em um Blog, principalmente de um Blog que apoiou a sua candidatura.

Importante ressaltar que O Blog Moleque não concorda com ofensas pessoais.







Comentários

NICOLA RUSSO disse…
O Marketing Incorporado nos Clubes.
“O marketing é importante demais para ficar por conta apenas do departamento de marketing.” (Philip Kotler).
A visão do Marketing, na maioria dos Clubes, continua sendo a do marketing de massa (Marketing de Neandertal), este antigo pensamento de marketing está agora, felizmente, cedendo lugar às novas maneiras de pensar.
“Se não mudamos nossa direção, acabaremos por chegar ao nosso objetivo inicial.” (Antigo Provérbio Chinês).
Vamos falar de uma modalidade de marketing que se aplica perfeitamente ao ambiente associativo, “marketing de relacionamento”. O foco deste tipo de marketing é o bom relacionamento do clube com os associados, visando criar uma relação de fidelidade com os mesmos, oferecendo benefícios, dando-se mais por menos, para que estes se mantenham fiéis aos seus serviços. Em síntese, o grande objetivo do marketing de relacionamento em Clubes é fazer com que os associados sintam satisfação pelos serviços prestados pelo Clube.
O desafio é planejar meios de alcançar uma comunicação efetiva com os associados e público em geral, com excelência no atendimento, criar laços da marca, é uma tarefa difícil e exige que o clube promova ações contínuas sempre pensando no bem estar do associado. É preciso que a marca fique gravada na mente das pessoas de forma positiva.
Dirigentes de Clubes que entendem esta visão buscam fazer com que todos os seus departamentos sejam orientados para o associado e que suas necessidades sejam o centro das atenções.
Esta visão de que o marketing é importante demais para ficar por conta apenas do departamento de marketing nos traz outro ponto:
“Se cada departamento do clube não estiver pensando no associado, ele não está pensando”. (Roberto Libardi)
Para encerrar podemos citar um caso recente de marketing de relacionamento promovido pelo CLUBE ATLÉTICO JUVENTUS na reabertura do "Parque Aquático" para a temporada de verão 2016, entregando o mesmo totalmente revitalizado com índices de excelência de uso para os associados e pontuação na valorização da marca JUVENTUS perante as pessoas em geral.
Candidato Nº 102 – eleição grupo B do C.A.Juventus -
Olá Fábio. Em um passado recente fiz uso deste canal – blog moleque – para denunciar minha insatisfação, meu direito de defesa, ou até mesmo criticar a gestão anterior com o cunho de chamar a atenção da nação juventina, dos associados e dos conselheiros do que estava acontecendo com o Juventus. Inclusive, algumas dessas publicações foram mencionadas em peças judiciais, demonstrando ao Juiz de direito a insatisfação ou inconformismo da nação Juventina como vinha sendo administrado o Juventus. Lamentável que torcedores, associados ou conselheiros venham a este espaço democrático para denegrir a imagem de pessoas ou da instituição Juventus. Porém, não se deve tirar o direito da denuncia anônima, por diversas razões, inclusive, tal direito é previsto em Lei – vide a denúncia de crimes e outros, além do direito de livre expressão. Consta em seu blog que somente serão publicados os comentários após “sua” analise, ficando subentendido que você como gestor da página só vai publicar comentários quando não estiver ofendendo ou trazendo prejuízo às pessoas ou a instituição Juventus. Somente este fato por si só, já é uma censura. Porém, ao publicar qualquer pauta e/ou comentário você tomou para si a responsabilidade, incorrendo em erro ou dano. Assim, sugiro que o espaço continue sendo utilizado para críticas ou sugestões com a possibilidade de identificação ou não, desde que não contenha conteúdo ofensivo que possa denegrir as pessoas ou a instituição Juventus; e ainda, que somente sejam permitidos comentários que diga respeito ao que você publicou. O que vejo é que as pessoas estão se utilizado deste canal de comunicação para se autopromoverem, inclusive, com assuntos não relacionados ao que você postou. Assim, penso que somente comentários correlacionados ao tema por você abordado sejam publicados, observando-se os critérios predefinidos por você. Sugiro inclusive, que se abra um espaço para que os torcedores, associados, conselheiros e dirigentes do conselho e da diretoria executiva possam lhe enviar pauta para publicação – sujeita a analise - com a devida identificação.
Fernando de Freitas.
Conselheiro Vitalício.
NICOLA RUSSO disse…
A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO APLICADA À INTERNET.
Inicialmente cumprimento o autor deste blog Fábio Tucci, pela decisão tomada de não mais publicar comentários subscritos por anônimos, o que revela o seu alto espírito de compreensão, cooperação e sensibilidade no entendimento de inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação de pensamentos que possam ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos excessos praticados e que jamais deverão ser interpretados como forma de nulificação das liberdades do pensamento e que possam viabilizar a adoção de medidas de responsabilização no contexto da publicação na internet.
Em seguida vamos falar do anonimato sob a ótica constitucional.
O anonimato é uma prática ilegal desde os primórdios da Constituição Republicana Brasileira de 1891, que estabeleceu a cláusula de proibição do anonimato que previa em seu Art. 72 § 12 o seguinte texto:
“Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.” (grifou-se).
Na Carta Magna, promulgada em 1988, o veto constitucional ao anonimato, consagrado no art. 5º, IV, in fine, ganha relevo quando é aplicado aos meios de comunicação, pois estes envolvem a liberdade de expressão e a garantia da privacidade, do sigilo, direitos também previstos pela Constituição.
Na análise deste tema, o Min. Celso de Mello da Suprema Corte Constitucional fez apreciação cristalina, observando que esse veto tem objetivo de acautelar as consequências do exercício do direito de livre expressão, nos seguintes termos:
“O veto constitucional” ao anonimato, como se sabe, busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, pois, ao exigir-se a identificação de quem se vale dessa extraordinária prerrogativa político-jurídica, essencial à própria configuração do Estado democrático de direito, visa-se, em última análise, a possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, "a posteriori", tanto na esfera civil, quanto no âmbito penal.
Nesse sentido, convém delimitar o âmbito de incidência dessa proibição. Somente quando ocorrer a livre manifestação do pensamento é que estará proibido o anonimato, pois, é a partir do momento em que tal expressão humana ingressa no mundo social, quando fica conhecida por pelo menos outra pessoa através de processo comunicativo, que poderá influir na esfera jurídica alheia ou chegar a violá-la – ensejando a busca pela reparação, da parte ofendida, valendo-se de seus direitos, como o de resposta proporcional ao agravo, o de indenização pelo dano material, moral e da imagem decorrentes das violações ocorridas com a divulgação da calúnia perpetrada através do exercício da livre expressão dos atos humanos. (continua)
NICOLA RUSSO disse…
A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO APLICADA À INTERNET
(continuação)
Com efeito, basta a divulgação de uma palavra ou frase para que seja praticado um ilícito, invadindo-se a seara dos direitos alheios. É por isso que o anonimato não é tolerado pela Lei Maior.
Sendo sua prática proibida pela norma constitucional, torna-se uma conduta vil, ou melhor, como foi definido de forma mais incisiva pelo doutrinador Celso Ribeiro Bastos, que dissertando sobre a proibição do anonimato na manifestação do pensamento, escreveu:
“Proíbe-se o anonimato. Com efeito, esta é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento. A pessoa que o exprime não o assume. Isto revela terrível vício moral consistente na falta de coragem. Mas, este fenômeno é ainda mais grave. Estimula as opiniões fúteis, as meras assacadilhas, sem que o colhido por estas maldades tenha possibilidade de insurgir-se contra o seu autor, inclusive demonstrando a baixeza moral e a falta de autoridade de quem emitiu estes atos. Foi feliz, portanto, o texto constitucional ao coibir a expressão do pensamento anônimo”.
Proteger os anônimos pelo sigilo pode redundar em condutas irresponsáveis, comportamento torpe dos internautas, “estimula as opiniões fúteis, as meras assacadilhas” no dizer de Celso Ribeiro Bastos acima citado.
Não obstante o conflito de normas é preciso voltar à ideia de que a discussão remonta à questão da responsabilidade que cada cidadão deve se incumbir perante suas ações na sociedade e na Internet – papel social esse que poderia ser considerado ideal, onde cada cidadão é respeitado nos seus direitos e retribui através das suas condutas pacíficas e legais.
O Min. Carlos Velloso defendeu que acatar as condutas anônimas:
“é conferir ao anônimo respeitabilidade que ele não tem, pois o homem sério não precisa esconder-se sob a capa do anonimato para dizer do caráter ou da conduta de alguém - é fazer tabula rasa do direito de defesa, já que é fácil, muito fácil, dizer que alguém não presta, que alguém tem mau procedimento, se se afasta a possibilidade desse alguém esclarecer as informações, realizar aquilo que é básico num Estado de Direito, que é o direito de defesa”.
Candidato Nº 102 ao CD do C.A.Juventus.

Anonimato
Três juristas interpretam o anonimato na Constituição e na Lei de Imprensa
O que a legislação sobre imprensa quer dizer quando afirma que não é permitido ou é vedado o anonimato? O Instituto Gutenberg consultou alguns jornalistas para saber entendimento deles sobre o assunto, e as respostas foram contraditórias: alguns admitiram não ter idéia do que se tratava, outros especularam que tanto a Constituição como a Lei de Imprensa proíbem textos não assinados ou informações em off the record, isto é, sem identificação das fontes. Pedimos a conhecidos juristas que desenredassem a questão, com base nos dois pontos da legislação. A Constituição diz:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
A Lei de Imprensa assegura:
“No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”. Eis a opinião dos juristas:
CELSO BASTOS
O pensamento pode ser expressado por várias formas. Uma delas é a de expressar-se para pessoas indeterminadas, o que pode ser feito através de livros, jornais, rádio e televisão. É fácil imaginar que esse direito exercido irresponsavelmente tornar-se uma fonte de insegurança para a sociedade. Entre outras coisas, a veiculação de informações inverídicas, inevitavelmente causaria danos morais e patrimoniais às pessoas referidas. Por isso mesmo, a Constituição estabelece um sistema de responsabilidade e o faz, proibindo o anonimato, que é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento. Lembre-se que o anonimato pode consistir, inclusive, em artigo assinado por pseudônimo desconhecido. A Lei de Imprensa cuida disso no §4, do art. 7° A proibição do anonimato não significa necessariamente que debaixo de cada texto, figure o nome do autor, pois isso acabaria com a prática da edição de editoriais. A Constituição demanda a existência de um responsável pela matéria veiculada, não exigindo a correspondência deste nome com a do autor real do comentário. A Lei de Imprensa, no mesmo sentido, prescreve: o escrito que não trouxer o nome do autor será tido como redigido por uma das pessoas responsáveis enunciadas no art. 28.
Sigilo quanto às fontes ou origem de informações A Constituição assegura o sigilo da fonte com relação à informação divulgada por jornalista, rádio-repórter ou comentarista. Nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir qualquer desses profissionais a denunciar a pessoa ou o órgão que obteve a informação. Com o asseguramento do sigilo qualquer pessoa que tenha algo interessante a revelar poderá fazê-lo em segredo com a certeza de que seu nome não será publicado como autor da informação e, sequer, revelado em Juízo. A lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), no art. 7°, prescreve que será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes... Portanto, a revelação da fonte ou a origem da notícia divulgada só pode ser feita pelo jornalista, rádio-repórter ou comentarista com a anuência do informante, sob pena de violação do segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código Penal. Concluindo, a lei proíbe o escrito anônimo, mas quem informa tem o direito de manter-se no anonimato
Continua na publicação a seguir....
Continuação....
IVES GANDRA MARTINS
Em nosso entendimento, não existe incompatibilidade entre o princípio da vedação ao anonimato, esculpido no art. 5°, IV da CF, e a determinação contida no artigo 7° da Lei 5.250/67, segundo a qual “... será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”.
Isto porque o princípio do sigilo das fontes também foi erigido ao patamar constitucional, estando hoje expresso no artigo 5°, inciso XIV, da Carta Magna, nos seguintes termos: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Desta forma, tanto a vedação ao anonimato quanto ao sigilo de fontes são princípios da mesma hierarquia normativa, ou seja, são princípios constitucionais, devendo ambos nortear a atividade jornalística, vale dizer, é vedado o anonimato mas garantido o sigilo da fonte da informação sempre que necessário ao exercício da profissão. Ao nosso ver, os dois princípios não são conflitantes.
Haveria um certo conflito entre as duas determinações normativas se o “sigilo das fontes” estivesse previsto apenas no artigo 7° da Lei de Imprensa. Se isso ocorresse, estaríamos diante de um princípio constitucional (vedação ao anonimato) e um princípio legal ( sigilo de fontes), de menor hierarquia, o qual não poderia contrariar a regra geral da vedação ao anonimato (art. 5°, IV). Contudo, como o sigilo de fontes, além de estar previsto na Lei de Imprensa, está também previsto na Constituição Federal (art. 5°, XIV), concluímos que a regra geral constitucional é a vedação ao anonimato, e a exceção que a própria Constituição permite é o sigilo de fontes em casos necessários ao exercício profissional.”
MANUEL ALCEU AFONSO FERREIRA
Em ambos os preceitos, seja o da Constituição (art.5°, IV), seja o da Lei de Imprensa (art.7°, caput), as referências à vedação daquilo que neles se denomina “anonimato” tem, por objetivo [definir] sempre um responsável, sobre o qual recairá, se abusiva, a persecução civil ou criminal conseqüente.
Ou seja, por qualquer emissão intelectual, na forma de informação, comentário ou opinião, alguém, seja ou não o seu direto autor, responsabilizar-se-á.
Nesse sentido, por exemplo, é que a Lei de Imprensa estabelece, para os crimes cometidos através dos periódicos escritos e da radiodifusão, uma disciplina especial de responsabilização sucessiva, que começa com o próprio autor do escrito ou transmissão, podendo terminar mesmo no jornaleiro (art.37).
Em suma, na redação constitucional e ordinária, a proibição da anonímia não significa embaraço a que as produções do intelecto possam não ter identificado o autor, mas, isto sim, impeditivo a que por elas não exista responsável.
O mesmo raciocínio vale para as chamadas “fontes”, mencionadas em entrevistas e reportagens. O jornalista pode deixar de identificá-las, mantendo-as anônimas, como aliás autorizado pela Constituição (art. 5°, XIV). Todavia, se o fizer, assume ele próprio, jornalista, a responsabilidade pelas declarações que tais fontes porventura tiverem prestado. Vale mencionar que, atualmente, prestigiosa corrente doutrinária, liderada pelo jurista Alberto da Silva Franco, sustenta a incompatibilidade entre o regime de responsabilização sucessiva, adotado na Lei de Imprensa, e a garantia individual da personalização da responsabilidade (Constituição da República, art.5°, XLV).
Boletim Nº 6 Novembro-Dezembro de 1995 © Instituto Gutenberghttp://igutenberg.org/lei6.html.
Continua a seguuir....
Continuação.....
Assim o meu artigo escrito em forma de comentário acima publicado em 28/09/16 tem seu respaldo na Lei de Imprensa. Os fatos, comentários, denúncias, etc são trazidos para o conhecimento da nação Juventina através desses “anônimos” que são de suma importância. São comentários relacionados ao futebol – origem deste Blog -; aos fatos contemporâneos ocorridos na administração do Clube Juventus. Pois O Clube Atlético Juventus é uma Instituição que pertence aos Associados, não aos administradores. Quando um comentário veicula com a assinatura ou identificação, o gestor da página passa a ser CORRESPONSÁVEL pelos fatos ali narrados, JÁ QUANDO VEICULA COMO ANÔNIMO O GESTOR TRAZ PAR SI, TOTAL RESPONSABILIDADE, QUER NO DANO MORAL OU MATERIAL. E por concluir, não teria sentido um Blog ou até mesmo outro veiculo de imprensa ter exclusivamente matérias e/ou comentários assinados, o que impossibilitaria a DENUNCIA ou FATOS CORRIQUEIROS ou ainda COMENTÁRIOS SOBRE O EDITORIAL. Parabéns a Nação Juventina que nestes últimos anos veio demonstrar suas incertezas, suas críticas, seus elogios, e claro, suas denúncias. O que não pode é ofender ou denegrir a imagem de quem quer que seja, inclusive, do Juventus.
Fernando de Freitas
Conselheiro Vitalício
Anônimo disse…
Gente. As discussões ficaram muito técnicas e as pessoas que aqui navegam não tem esse conhecimento todo. Se existe Estatuto e Leis que sejam cumpridas pelos outros, não por nós.
Anônimo disse…
É isso aí!
Ninguém vai criticar a atual administração ou fazer denúncias se for cumprido fielmente o Estatuto. Aqui é um espaço para comentar futebol. Criticar o diretor de futebol, o técnico, os jogadores.
Anônimo disse…
Liberdade de expressão com consciência! Não precisamos ofender ninguém, nem falar mal da administração do clube, desde que eles façam o seu papel
Luís Vaz de Camões disse…
Apenas para relembrar o Estadão nos tempos ditatoriais...Abraços

As armas e os barões assinalados
Que da Ocidental praia Lusitana,
Por mares nunca dantes navegados
Passaram ainda além da Taprobana,
Em perigos e guerras esforçados
Mais do que prometia a força humana,
E entre gente remota edificaram
Novo Reino, que tanto sublimaram;

2
E também as memórias gloriosas
Daqueles Reis que foram dilatando
A Fé, o Império, e as terras viciosas
De África e de Ásia andaram devastando,
E aqueles que por obras valerosas
Se vão da lei da Morte libertando,
Cantando espalharei por toda parte,
Se a tanto me ajudar o engenho e arte.

3
Cessem do sábio Grego e do Troiano
As navegações grandes que fizeram;
Cale-se de Alexandre e de Trajano
A fama das vitórias que tiveram;
Que eu canto o peito ilustre Lusitano,
A quem Neptuno e Marte obedeceram.
Cesse tudo o que a Musa antiga canta,
Que outro valor mais alto se alevanta.

4
E vós, Tágides minhas, pois criado
Tendes em mi um novo engenho ardente,
Se sempre em verso humilde celebrado
Foi de mi vosso rio alegremente,
Dai-me agora um som alto e sublimado,
Um estilo grandíloco e corrente,
Por que de vossas águas Febo ordene
Que não tenham enveja às de Hipocrene.

5
Dai-me hüa fúria grande e sonorosa,
E não de agreste avena ou frauta ruda,
Mas de tuba canora e belicosa,
Que o peito acende e a cor ao gesto muda;
Dai-me igual canto aos feitos da famosa
Gente vossa, que a Marte tanto ajuda;
Que se espalhe e se cante no Universo,
Se tão sublime preço cabe em verso.
SERGIO AGNELO DANGELO disse…
Boa noite a todos. Até agora li atentamente todos os comentários feitos a respeito do anonimato. Se o anonimato fosse um crime, como querem fazer-nos entender, então o VOTO SECRETO também seria um crime??? Evidentemente que não. Logo a expressão livre, com respeito e educação, poderá SIM estar anonima. Porém temos que voltar um pouco no tempo. Por que neste blog os comentaristas preferem, em sua grande maioria, expressarem-se de forma anonima? A explicação é simples: TODAS AS DIRETORIAS EXECUTIVAS ANTERIORES À ÚLTIMA REFORMA ESTATUTÁRIA, REALIZADA NO ANO PASSADO, EXERCIAM O PODER COM AUTORIDADE SUPREMA, PUNINDO TODOS AQUELES QUE FIZESSEM QUALQUER COMENTÁRIO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES!!!!! Conselheiros eram punidos, associados eram punidos, candidatos a cargos executivos eram punidos e vai por aí afora. Hoje não. Os PODERES DO CLUBE ESTÃO DEFINIDOS DE FORMA CLARA. O nosso Estatuto Social garante a hierarquia dos poderes e poderá punir àqueles que não o fizerem.Portanto todos aqueles que se manifestarem neste blog com respeito e educação, concordando ou não com qualquer mandatário de qualquer setor do clube, poderá faze-lo nominalmente, sem medo ou receio, pois estarão dentro de nossas leis. O respeito e a educação deverão estar SEMPRE presente, em qualquer forma de manifestação.
José Ferreira Pinto disse…
Vcs falam demais!