OUTRA DERROTA DO RODOLFO NA JUSTIÇA!

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 Classe - Assunto Cautelar Inominada - Liminar Requerente: Itamar Colombini Capano Requerido: Everton T Mossio Pereira de Castro e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mônica Di Stasi Gantus Encinas Vistos (fls. 60/68). 

Trata-se de pedido de pedido de reconsideração deduzido em ação cautelar inominada incidental à ação anulatória, proposta por ITAMAR COLOMBINI CAPANO em face de ÉVERTON T. MOSSIO PEREIRA DE CASTRO e OUTROS, tendo em vista a decisão proferida na ação incidental, que determinou que o Sr. Itamar, Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Atlético Juventus, permanecesse no seu cargo até que fosse realizada nova reunião para a escolha do novo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, com as devidas inserções determinadas pelas decisões judiciais proferidas, bem como fosse suspenso o edital realizado pela Presidência da Diretoria Executiva para o próximo dia 23 de abril de 2015. Conforme o exposto na decisão proferida às fls. 57/59, não vislumbro legalidade no procedimento que declarou a vacância do cargo do então Presidente do Conselho Deliberativo, sem que fosse realizado qualquer procedimento administrativo que permitisse o contraditório, conforme determina o artigo 30 do Estatuto. Por outro lado, a suspensão da reunião foi justificada em razão da confusão causada por conta do tempo exíguo para a exclusão dos suplementes e inclusão dos Conselheiros determinados nas decisões judiciais, com fundamento no artigo 153 do Estatuto. Caso não correspondesse à verdade, os Conselheiros presentes na reunião poderiam ter feito constar tal fato em ata, o que não ocorreu, conforme se verifica no documento de fls. 25/31. O argumento de cunho político deve ser afastado, já que não é plausível que as decisões judiciais proferidas nos processos supramencionados, as quais se fundamentam na análise da situação fática documentada, sejam arbitrariamente alteradas, razão por que não vislumbro qualquer prejuízo em se aguardar até a realização de nova reunião, que, com base na decisão em análise, deverá ocorrer até dia 29 de abril de 2015. Mantenho, pois, a decisão proferida a fls. 57/59 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 22 de abril de 2015. 

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