Situação se da mal e tem sua LIMINAR INDEFERIDA .....


"INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE"


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL 43ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 14º andar – salas nº 1407 / 1403, Centro, São Paulo – SP, CEP 01501-900. Fone: (11) 2171-6273 – Email: upj41a45@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1044493-80.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Cautelar Inominada - Medida Cautelar Requerente: Rodolfo Antonio Cetertick Requerido: Itamar Colombini Capano e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano Vistos. Trata-se de pedido cautelar antecedente pleiteado por RODOLFO ANTONIO CETERTICK em face de ITAMAR COLOMBINI CAPANO e CLUBE ATLÉTICO JUVENTUS, onde narra que aproximando-se o período eleitoral para nova diretoria executiva, apresentou requerimento de inscrição de chapa para concorrer o pleito previsto, o qual foi indeferido. Pugna pelo deferimento de liminar, a fim de salvaguardar a inscrição da chapa, e participar do pleito eleitoral. É o relatório. Fundamento e decido. Intime-se. Considerando a premência do requerimento, passo a sua análise. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de Este documento foi liberado nos autos em 04/05/2016 às 18:59, por William Cardoso Gianasi Pinto, é cópia do original assinado digitalmente por RODOLFO CESAR MILANO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1044493-80.2016.8.26.0100 e código 1DE3CF9. fls. 94 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL 43ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 14º andar – salas nº 1407 / 1403, Centro, São Paulo – SP, CEP 01501-900. Fone: (11) 2171-6273 – Email: upj41a45@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), NÃO verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”). Os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor não se encontra no pelo Este documento foi liberado nos autos em 04/05/2016 às 18:59, por William Cardoso Gianasi Pinto, é cópia do original assinado digitalmente por RODOLFO CESAR MILANO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1044493-80.2016.8.26.0100 e código 1DE3CF9. fls. 95 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL 43ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 14º andar – salas nº 1407 / 1403, Centro, São Paulo – SP, CEP 01501-900. Fone: (11) 2171-6273 – Email: upj41a45@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min exercício de seu mandato no conselho deliberativo, requisito para participar do pleito eleitoral. Isso porque aparentemente não se afastou de sua função na diretoria executiva, com antecedência mínima de noventa dias. Ademais, conforme consta às fls. 87, art. 125 do Estatuto Social, é permitida somente uma reeleição, e o autor já teria usufruído desta prerrogativa no pleito ocorrido em 29 de maio de 2014, para o período de 30/05/2014 a 30/06/2016. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Sem prejuízo, não se trata de hipótese de litispendência ou coisa julgada, a justificar a distribuição por direcionamento a este Juízo. Isso porque apensar das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido são diversos. A ação de n. 1126829-78.2015.8.26.0100 versou sobre pedido cautelar incidental, onde o autor buscou o cancelamento de reunião extraordinária do conselho deliberativo, cuja ordem do dia era tratar de seu impedimento, com base na desaprovação das contas no ano de 2013. E a ação principal versou a respeito de nova prestação de contas, através do judiciário, ante a reprovação destas pelo conselho deliberativo do segundo réu. Pelo exposto, redistribuam-se livremente os autos. Caberá ao Juiz competente a manutenção ou não da presente decisão. Intime-se. São Paulo, 04 de maio de 2016.

Comentários

jose passanante disse…
Para o bem de Juventus, eleição sem MARACUTAIA, parabéns Conselho e Comissões
Anônimo disse…
O Juventus a um passo da libertação.
Anônimo disse…
Ontem foi a reunião das chapas candidatas a Presidente e vice do Juventus, como foram as apresentações, nos sócios gostaríamos de saber do desempenho de cada candidato, deveria ser televisionado no minimo para os sócios dentro do clube, fica dica.
Anônimo disse…
Absurdo no jantar de ontem da chapa 01 ( Toninho e Ramalho ) o Sr. Marano desfilando de mesa em mesa com o candidato a Presidente a tiracolo, na minha opinião o Sr. Toninho deu um tiro no pé, pois o Mr. Sabesp, foi sumariamente eliminado do Conselho Deliberativo do Clube Atletico Juventus, por conduta irregular e quebra de decoro, obrigado Sr. Toninho a chapa 02 agradece
Anônimo disse…
Toninho, diga-me com quem andas e te direi quem és. Perdeu meu voto e não vou me abster ou anular ou votar em branco.