Justiça concede liminar cassando os desmandos do Presidente da Diretoria Executiva

Com essa decisão, Presidente Rodolfo terá que deslacrar de imediato as dependências do Conselho Deliberativo e Itamar Colombini continuará na Presidência até as novas eleições!
Presidente da Diretoria Executiva do Juventus acumula VÁRIOS PEDIDOS DE IMPEACHMENT!

“Teu dever é lutar pelo direito, porém, quando encontrares o Direito em conflito com a justiça, lute pela justiça”. Juan Eduardo Couture Etcheverry



Prezados  Senhores(as)   Associados e Conselheiros(as) do Clube Atlético Juventus.
Segue abaixo a R.Decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central
Atenciosamente,
(a)FERNANDO DE FREITAS
Secretário Geral do Egrégio Conselho Deliberativo do CAJ

Processo nº 1037061-44.2015.8.26.0100
Cautelar Inominada
LIMINAR
3ª Vara Cível – Foro Central
Juiz: Mônica Di Stasi Gantus Encinas
Reqte: ITAMAR COLOMBILINI CAPANO
Advogado: João Batista de Lima
Reqdo: Everton T. Mossio Pereira de Castro
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=2S000GGY90000&processo.foro=100#


Decisão Proferida 
Vistos. Trata-se de pedido de pedido liminar deduzido em ação cautelar inominada incidental à ação anulatória, proposta por ITAMAR COLOMBINI CAPANO em face de ÉVERTON T. MOSSIO PEREIRA DE CASTRO e OUTROS, uma vez que, tendo em vista a decisão proferida na ação anulatória mencionada, que determinou que o autor - Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Atlético Juventus - inserisse os nomes dos ex-conselheiros que haviam sido excluídos da relação de Conselheiros aptos a votar, houve confusão com o comparecimento dos Conselheiros antigos e os que os estavam substituindo, excedendo o limite máximo de votantes previsto no estatuto. Por essa razão, o autor entendeu razoável a suspensão da reunião, considerando que redesignaria nova data para a eleição do Presidente e Vice-presidente. Informou que no dia seguinte o Presidente da Diretoria Executiva "Rodolfo Antonio Cetertick lacrou a sala do Conselho com cadeados e seguranças, impedindo a entrada do Presidente e demais membros, declarou vago o cargo e afixou na porta da sala do Conelho Edital de Convocação de reunião ordinária do conselho deliberativo para o próximo dia 23 de abril de 2015. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, depende de prova inequívoca, suficiente para conferir verossimilhança às alegações da parte demandante, bem como a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela fazem-se presentes. As alegações são verossimilhantes, havendo prova idônea da Ata de da Reunião Ordinária realizada em 09 de abril de 2014, que contém a justificativa do atual Presidente para a suspensão da reunião, nos termos dos artigos 53 e 113, §7º, do Estatuto, bem como da notificação realizada pela Presidência da Diretoria Executiva, que declarou vago o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo a partir de 10 de abril de 2015, sob a alegação de que as eleições deveriam para Presidente e Vice-Presidente deveriam ter sido realizadas em 09 de abril de 2015 (fls. 44). Há, também, indícios de que as portas tenham sido efetivamente lacradas, conforme fotografias de fls. 56. O fumus boni iuris também se encontra presente. O artigo 29 do Estatuto prevê que os membros do Conselho Deliberativo somente poderão ser penalizados pelo Conselho Deliberativo após apuração através de procedimento regular. Ora, nenhum procedimento foi realizado, tendo sido fechado o Conselho Deliberativo um dia após a reunião mencionada sem que pudesse haver qualquer forma de defesa, o que viola o disposto no artigo 30 do Estatuto. Ademais, no artigo 48 do mencionado estatuto consta que as convocações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo mediante edital, o que demonstra a ilegalidade do edital elaborado pelo Presidente da Diretoria Executiva. Não há que se falar na aplicação do artigo 63 do Estatuto, em que se baseou o Presidente da Diretoria Executiva, pois, ainda que houvesse sido declarada a vacância do Presidente Deliberativo, há disposição expressa no próprio artigo 63 que o Vice-Presidente, no caso, o Sr. Antonio Nilson Victorino, assumiria o cargo. A urgência, por sua vez, é latente, pois há nos autos prova do edital de convocação para a reunião do conselho deliberativo em 23 de abril de 2015, realizada pelo Presidente da Diretoria Executiva do Clube Atlético Juventus (fls. 45) para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo. Assim, sendo a medida reversível, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido liminar para determinar o CANCELAMENTO da ata do edital para a reunião do conselho deliberativo em 23 de abril de 2015, PRORROGAR a data do mandato do Presidente do Conselho Deliberativo ITAMAR COLOMBINI CAPANO até 29 de abril de 2015, a fim de que se cumpram os 20 dias previstos no artigo 113 do Estatuto. Nesta data, impreterivelmente, deverá ocorrer a nova Reunião para a escolha do novo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ficando consignado que deverá constar no edital de convocação os Conselheiros aptos a votar da forma como determinaram as sentenças judiciais proferidas, excluídos os suplentes que os estavam substituindo. Apense-se ao processo n.º 1032691.22.2015.8.26.0100. INTIMEM-SE com urgência acerca do deferimento da tutela de urgência concedida. CITE-SE, para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta. P.R.I.C

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