Pedido de anulação das eleições para o cargo de Presidente Executivo, por parte da atual gestão é julgado extinto pela Justiça.
Acompanhe a sentença do Juiz
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Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Liminar | |
Distribuição:
| Livre - 12/12/2013 às 16:30 | |
2ª Vara Cível - Foro Regional IX - Vila Prudente | ||
Juiz:
| Otávio Augusto de Oliveira Franco | |
Valor da ação:
| R$ 1.000,00 |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
Reqte: | VALDIR PEREIRA DE CASTRO Advogado: Aureo Bernardo Junior |
Reqdo: | Clube Atlético Juventus |
Movimentações |
Data | Movimento | |
12/12/2013 | Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada proposta por Valdir Pereira de Castro contra o Clube Atlético Juventus e Mucio Silva Borba objetivando a suspensão das eleições marcadas para o dia 16/12/2013 para os cargos de direção do clube, alegando que houve decisão dos réus que descumpriu o estatuto social do clube acerca da eleição. Afirma que oportunamente proporá ação ordinária para pleitear a nulidade da decisão dos réus que descumpriu o estatuto social. Relatados, DECIDO. O autor é carecedor da ação por falta de interesse de agir. Isto porque a medida que pretende em sede de ação cautelar inominada pode ser pleiteada como antecipação da tutela do processo principal. Realmente, pretendendo o autor a anulação das eleições, alegando ter havido decisões nulas acerca do processo eleitoral, e sustentando que proporá ação para buscar a declaração da nulidade das decisões proferidas no processo eleitoral, a medida cautelar pretendida nestes autos de processo cautelar pode ser pedida, nos mesmos termos e limites, como antecipação dos efeitos da sentença que se pretende no processo principal. Com efeito, o requerente poderá propor a ação buscando a nulidade dos atos realizados durante o processo eleitoral em desconformidade com o estatuto social do clube e, em antecipação da tutela, pedir a suspensão ou o adiamento da eleição. Neste contexto, não se justifica a propositura de ação autônoma e não prevista expressamente no ordenamento jurídico apenas para fazer o mesmo pedido que pode ser feito na ação principal, buscando apenas e tão somente subtrair da parte contrária a oportunidade do contraditório. Mesmo que se entenda tratar-se de pedido de caráter cautelar e não antecipatório, o §7º ao art. 273 do Código de Processo Civil prevê a fungibilidade entre tais espécies de pedidos, de modo que permite que a parte faça pedido de caráter cautelar incidentalmente no processo principal. Este o sentido da orientação jurisprudencial que entendemos mais acertada: "Nos dias atuais, estando em vigor a norma do art. 273 §7º do CPC, não mais se justifica exigir da parte a propositura de ação autônoma para obter a medida cautela, que pode perfeitamente ser concedida no âmbito do processo de conhecimento." (JTJ 293/375) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado arquive-se. P.R.I. | |
12/12/2013 | Conclusos para Decisão | |
12/12/2013 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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